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Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no art. 5º do Decreto-lei 900, de 29/09/1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969, art. 5º (Altera o Decreto-lei 200/1967)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração Pública)

§ 1º - A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2º - Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2º a 8º, no caput e nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 9º e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

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