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Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 64

Artigo64

Art. 64

- O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

§ 1º - As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.

§ 2º - A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

§ 3º - As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.

§ 4º - Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

§ 5º - Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.

§ 6º - A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

§ 7º - O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei 10.216, de 6/04/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Lei 10.216, de 06/04/2001 (Transtornos mentais)

§ 8º - (VETADO).

STJ Penal e processual penal. Recurso especial. Execução de medida socioeducativa de internação. Superveniência de determinação para tratamento médico de doença mental, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida socioeducativa. Lei 12.594/2012, art. 64, § 4º. Contagem do período de tratamento no prazo máximo de 3 anos da medida de internação (ECA, art. 121, § 3º). Necessidade. Princípios da punição mitigada, brevidade, intervenção mínima e não discriminação. Lei 12.594/2012, art. 35, I, V, VII e VIII. Aplicação analógica da Lei 7.210/1984, art. 183 e da Súmula 527/STJ. Recurso especial provido. Mais detalhes

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