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Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14.

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