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Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 70 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 70 - É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei 11.322, de 13/07/2006, e no art. 28 da Lei 11.775, de 17/09/2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:
[...].
§ 9º - Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 10 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.] (NR)
[Art. 72 - É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
[...].
§ 5º - Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 6º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.] (NR)
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