- O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar 108, de 29/05/2001. [[Lei Complementar 109/2001, art. 18. Lei Complementar 108/2001, art. 6º.]]
§ 1º - O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2º - As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas seguintes hipóteses:
I - morte do participante;
II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 40.]]
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 40.]]
V - sobrevivência do assistido.
§ 3º - O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]
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Lei Complementar 109, de 29/05/2011, art. 18 (Previdência complementar. Normas)
Lei Complementar 108, de 29/05/2011, art. 6º (Previdência complementar. Administração pública)