Art. 6º
- O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei. [[Lei 12.649/2012, art. 5º.]]
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 12 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento das contribuições de que trata o art. 5º vencidas até a data da publicação desta Lei.] [[Lei 12.649/2012, art. 5º.]]
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