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Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

[Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Incidência da Súmula 691/STF. Impetração substitutiva de recurso de agravo regimental na origem. Irresignação contra decisão liminar de Tribunal de Justiça. Flagrante ilegalidade não constatada in casu. Determinação de extração de material genético. DNA. Precedentes deste STJ. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Recurso desprovido. Mais detalhes

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