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Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:

I - divulgação, nos Eventos:

a) de campanha com o tema social [Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo];

b) de campanha pelo trabalho decente; e

c) dos pontos turísticos brasileiros;

II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:

a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea [d] do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei 9.615, de 24/03/1998;

Lei 9.615, de 24/03/1998, art.29 (Desporto. Normas gerais)

b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e

c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;

III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.

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