Art. 35
CP, art. 49, § 1º (Pena de multa).
- Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei 10.671, de 15/05/2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 41-B, e ss. (Consumidor. Estatuto do Torcedor)CP, art. 49, § 1º (Pena de multa).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total