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Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei 10.671, de 15/05/2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.

Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 41-B, e ss. (Consumidor. Estatuto do Torcedor)
CP, art. 49, § 1º (Pena de multa).
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