Art. 62
- As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei 6.815, de 19/08/1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.
Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 22 (Estatuto do estrangeiro)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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