Art. 6º
- A Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 13-A e 13-B:
Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 4º-A (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia) [Art. 4º-A - O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
Parágrafo único - O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.]
[Capítulo II-A - Do Colégio Pedro II
Art. 13-A - O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13-B - As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Parágrafo único - A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.]
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