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Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Em relação ao disposto nos incisos III e IV do art. 8º, o MEC fará, periodicamente, auditorias de conformidade com os padrões estabelecidos e, se for o caso, representará à PGFN para a revogação da moratória concedida por descumprimento ao disposto nesta Lei e procederá à instauração de processo administrativo de descredenciamento da instituição por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 7º (Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB)

§ 1º - A rescisão do parcelamento por qualquer motivo ensejará abertura de processo de supervisão por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei 9.394, de 20/12/1996.

§ 2º - Para os fins de que trata o caput, a PGFN informará ao MEC o montante consolidado da dívida parcelada nos termos do art. 10, bem como o regular cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II do art. 8º.

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