Carregando…

Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O art. 2º da Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
[Art. 2º - [...].
[...]
§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 10 - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o Reintegra.
§ 11 - Do valor apurado referido no caput:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já