Art. 4º
- O art. 91 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 91 (Código Penal) [Art. 91 - [...]
§ 1º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.] (NR)
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