Art. 6º
- O art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 115 (Código de Trânsito Brasileiro) [Art. 115 - [...]
[...]
§ 7º - Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.] (NR)
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