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Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os rendimentos auferidos pelo fundo de que trata o art. 27 não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

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