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Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 32

Artigo32

Art. 32-A

- O fundo de que trata o art. 32 desta Lei funcionará sob o regime de cotas e será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira selecionada por meio de chamada pública. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]

Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 1º).

§ 1º - (VETADO na Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º).

§ 2º - As cotas do fundo a que se refere o caput deste artigo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.

§ 3º - O fundo a que se refere o caput deste artigo:

I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e

II - será sujeito de direitos e obrigações próprias.

§ 4º - A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e as obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 5º - A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 6º - O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.

§ 7º - Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 6º deste artigo, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8º - As contratações de estudos, de planos e de projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.]

§ 10 - (VETADO na Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º).

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