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Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33

Artigo33

Art. 33-A

A participação da União no fundo de que trata o art. 32 desta Lei ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.[[Lei 12.712/2012, art. 32.]]

Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 1º).

§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35 desta Lei. [[Lei 12.712/2012, art. 35.]]

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.] [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
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