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Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 34

Artigo34

Art. 34-A

- O patrimônio do fundo de que trata o art. 32 desta Lei poderá ser constituído: [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]

Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 1º).

I - pela integralização de cotas;

II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;

V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas.]

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