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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.

Parágrafo único - Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.

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Decreto 7.988, de 17/04/2013 (Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD)