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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.

§ 1º - As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:

I - a prestação de serviços médico-assistenciais;

II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:

I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009; ou

II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei 9.637, de 15/05/1998; ou

III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei 9.790, de 23/03/1999.

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Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Organizações sociais)
Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
Decreto 7.988, de 17/04/2013 (Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD)