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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Produção de efeito

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