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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção.

§ 1º - O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

§ 2º - O pagamento dos tributos e contribuições na forma deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

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