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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Os benefícios de que tratam os arts. 28 a 31 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, e 31 de dezembro de 2016.

Medida Provisória 563, de 03/04/2012 (Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração

Parágrafo único - Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.

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Tributário. Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes