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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Ficam isentas das taxas de fiscalização previstas no art. 6º da Lei 5.070, de 7/07/1966, até 31 de dezembro de 2018, as estações de telecomunicações que operem nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como as estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.

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