Art. 1º
- O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º, será de:
I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 01/01/2013;
II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01/01/2014; e
III - (Revogado pela Lei 13.091 de 12/01/2015).
Lei 13.091, de 12/01/2015, art. 6º (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 01/01/2015.]
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