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Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 65

Artigo65

Art. 65
ANEXO XVI
(Anexo III à Lei 11.091, de 12/01/2005)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

AIExigência mínima do Cargo
II20 horas
III40 horas
IV60 horas
BIExigência mínima do Cargo
II40 horas
III60 horas
IV90 horas
CIExigência mínima do Cargo
II60 horas
III90 horas
IV120 horas
DIExigência mínima do Cargo
II90 horas
III120 horas
IV150 horas
EIExigência mínima do Cargo
II120 horas
III150 horas
IVAperfeiçoamento ou curso de capacitaçãoigual ou superior a 180 horas
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