Art. 65 ANEXO XVI
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
ANEXO XVI
(Anexo III à Lei 11.091, de 12/01/2005)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO | NÍVEL DE CAPACITAÇÃO | CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
A | I | Exigência mínima do Cargo |
II | 20 horas | |
III | 40 horas | |
IV | 60 horas | |
B | I | Exigência mínima do Cargo |
II | 40 horas | |
III | 60 horas | |
IV | 90 horas | |
C | I | Exigência mínima do Cargo |
II | 60 horas | |
III | 90 horas | |
IV | 120 horas | |
D | I | Exigência mínima do Cargo |
II | 90 horas | |
III | 120 horas | |
IV | 150 horas | |
E | I | Exigência mínima do Cargo |
II | 120 horas | |
III | 150 horas | |
IV | Aperfeiçoamento ou curso de capacitaçãoigual ou superior a 180 horas |
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