Art. 1º
- A Lei 11.415, de 15/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.415, de 15/12/2006, art. 11 (dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração) [Art. 11 - A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015.
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
[...]] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)
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