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Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 11.416, de 15/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 4º (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
[...]] (NR)
[Art. 11 - A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.] (NR)
[Art. 13 - A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015.
[...]] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)
[Art. 28 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.] (NR)
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