Art. 2º
- O art. 18 da Lei 11.416/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 18 (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração) [Art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total