Carregando…

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 01/01/2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras referidas na Lei 11.440, de 29/12/2006:

Lei 11.440, de 29/12/2006 (Cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria)

I - Oficial de Chancelaria; e

II - Assistente de Chancelaria.

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já