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Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 01/01/2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata o art. 5º-A da Lei 10.883/2004.

Lei 10.883, de 16/06/2004, art. 5º-A (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)
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