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Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21.

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 21, I (Artigo com vigência em 01/01/2013)

Parágrafo único - O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)
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