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Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os arts. 2º, 3º e 4º-A da Lei 11.110, de 25/04/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 2º - As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do § 5º do art. 1º desta Lei poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 11.110/2005, art. 1º.]]
§ 3º - Para o atendimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6º do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.110/2005, art. 1º.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 4º - As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei 11.326, de 24/07/2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. [[Lei 11.326/2006, art. 1º.]]
§ 5º - Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 4º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços: [[Lei 11.110/2005, art. 1º.]]
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de renegociação;
III - elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - execução de serviços de cobrança não judicial;
V - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou relatórios;
VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.] (NR)
[...]
III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado e das sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, no PNMPO, dentre os quais deverão constar: [[Lei 11.110/2005, art. 2º.]]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei e nos tomadores finais dos recursos; [[Lei 11.110/2005, art. 2º.]]
[...]] (NR)
§ 1º - A subvenção de que trata o caput fica limitada à respectiva dotação orçamentária fixada para o exercício.
[...]] (NR)
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