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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35. [[Lei 12.815/2013, art. 32. Lei 12.815/2013, art. 33. Lei 12.815/2013, art. 35.]]

§ 1º - Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

§ 2º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

§ 3º - Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

§ 4º - As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «intervalo intrajornada», ante o óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte insurge-se contra o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não há norma coletiva que ampare o pedido. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado no óbice da Súmula 126/TST. 4 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 8 - Agravo de que não se conhece. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «OGMO. Prescrição. trabalhador portuário avulso". 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isto porque o TRT entendeu que «diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384, da SDI-1, do C. TST, que recomendava a incidência do biênio prescritivo, a partir do encerramento do vínculo com cada tomador de serviços, não há mais falar-se em prescrição bienal". 5 - Assim, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121), no sentido de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, a prescrição bienal somente tem incidência quando tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. 6 - Ademais, em sessão virtual concluída em 26-03-2021, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop), concluindo, desse modo, pela constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, o qual prevê prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos de cinco anos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). 7 - Assim, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - DOBRA DE TURNO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «horas extras - dobra de turno - trabalhador portuário avulso". 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isto porque o entendimento do TRT no sentido de que «o art. 7º, XXXIV da CF/88estendeu aos trabalhadores portuários avulsos os mesmos direitos que os empregados com vínculo, inclusive quanto à jornada», está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que mediante análise dos próprios termos da Lei 8.630/1993 e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88, tem entendimento de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal. 5 - Assim, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. 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TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO OGMO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado na Lei 12.815/13, art. 37, § 4º, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Quanto à aposentadoria espontânea, se ela não é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho, também não pode ensejar o cancelamento da inscrição no cadastro e do registro no OGMO, em razão de a norma contida no CF/88, art. 7º, XXXIV garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, sendo aplicável aos avulsos os mesmos fundamentos da decisão do STF na ADI 1770 e ADI 1721, conforme decisão prevalente no Tribunal Pleno do TST, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (Relator Min. Pedro Paulo Manus - Dje 30.11.2012), em que, conferindo interpretação conforme a CF/88, assentou que, diante da disciplina do art. 27. § 3º, da Lei 8.630/93, a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Atualmente, a nova lei dos portos retirou a hipótese de aposentadoria como causa de extinção da inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, conforme o disposto na Lei 12.815/2013, art. 41, § 3º. Assim, enquanto não for extinta a inscrição no cadastro, bem como fosse mantido o registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º, não se poderia aplicar a prescrição bienal. Após o advento da nova lei dos portos (Lei 12.815/13), não há mais dúvidas. O prazo para os trabalhadores portuários avulsos demandarem créditos decorrentes da relação de trabalho, enquanto inscritos nos quadros do OGMO, é de 5 (cinco) anos e de até 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO (art. 37, § 4º da Lei 12.815/13). No caso, está registrado no acórdão regional que o autor obteve a aposentadoria por tempo de serviço em 12/10/2001 e teve o registro cancelado em 15/07/2003. Uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/09/2018, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o cancelamento da sua inscrição no OGMO, está prescrita a sua pretensão. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TST Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso Mais detalhes

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TST Submissão prévia da demanda à comissão paritária. Lei 8.630/1993 (atual Lei 12.815/2013). Inexigibilidade. Mais detalhes

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TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. CF/88, art. 7º, XXIX Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. CF/88, art. 7º, XXIX Mais detalhes

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TRT2 Portuário. Avulso trabalhador portuário e a decisão arbitral. A r. Decisão arbitral que decidiu pela suspensão do trabalhador avulso por trinta dias, encontra amparo nos ditames legais próprios e aplicáveis à categoria (Lei 12815/2013, art. 37), assim como revela-se razoável, até mesmo a teor do senso comum, por ser inadmissível a ausência injustificada do trabalhador avulso por aproximadamente 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem qualquer reprimenda. Recurso ordinário improvido. Mais detalhes

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TRT2 Portuário. Risco adicional de risco. Trabalhador portuário. Negociação coletiva. A Lei 4.860/1965 dispunha sobre o adicional de risco, e era considerada norma de caráter imperativo. Posteriormente, adveio a Lei 8.630/1993 (Lei de modernização dos portos) que, em seu art. 29, remeteu à negociação coletiva, entre outras composições, o valor da remuneração dos portuários, tornando-A, dessa forma, de caráter dispositivo. Nesse passo, as negociações coletivas do setor portuário de santos passaram a contemplar nova sistemática quanto ao pagamento de taxas e salários, levando em consideração a incorporação do adicional de risco e outros. Destarte, o adicional de risco já compõe o valor das taxas e salário para todos os efeitos, sendo indevida a percepção isolada do mesmo sob o fundamento de salário complessivo. Até porque a caracterização do salário complessivo, como uma importância fixa destinada a remunerar vários institutos trabalhistas, exige a presença de fraude e do prejuízo. Trabalhador portuário avulso. Prescrição quinquenal. Incidência da Lei 12.815/2013. A relação de trabalho dos avulsos intermediada pelo ogmo possui continuidade no tempo, logo, deverá ser observada a incidência da prescrição quinquenal e não da bienal, a qual só tem cabimento com o cancelamento do registro ou cadastro do trabalhador no ogmo, nos termos do Lei 12.815/2013, art. 37, parágrafo 4º. Mais detalhes

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TRT2 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso. Ausência de prova do cancelamento do registro do empregado no ogmo. Inaplicabilidade. Conforme estabelecido no Lei 12.815/2013, art. 37, parágrafo 4º, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela união de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Dessarte, não provando a empresa o fato modificativo do direito do autor, inaplicável a prescrição bienal. 2. Trabalhador portuário avulso. «dobra» de turnos. Intervalo previsto no CLT, art. 71 indevido. A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo. Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais, o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova «parede de escala», e se engaja em outro «terno» (equipe), não faz jus à pausa para refeição e descanso prevista no diploma celetista. Mais detalhes

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