Art. 3º
- O parágrafo único do art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 26 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas) [Art. 26 - [...]
Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26/10/2011.] (NR)
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 9º (Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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