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Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma que tais instrumentos possam adequar-se às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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