Art. 4º
- O art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.
§ 1º - [...]
[...]
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;
V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e
VI - outros que lhe forem atribuídos.
[...]
§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.] (NR)
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