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Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Sem prejuízo do disposto na Lei 12.682, de 9/07/2012, nas operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei específica, o documento digitalizado terá o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional.

Lei 12.682, de 09/07/2012 (Gravação magnética de documentos)

§ 1º - As normas de que trata o caput deste artigo disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação, ao arquivamento e à reprodução do documento digitalizado, bem como ao seu acesso, observado o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei 8.159, de 8/01/1991, quando se tratar de documentos públicos. [[Lei 8.159/1991, art. 7º. Lei 8.159/1991, art. 8º. Lei 8.159/1991, art. 9º. Lei 8.159/1991, art. 10.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 46 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 42).

Redação anterior: [§ 1º - As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei 8.159, de 8/01/1991, quando se tratar de documentos públicos.] [[Lei 8.159/1991, art. 7º. Lei 8.159/1991, art. 10.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 47 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei 8.159, de 8/01/1991, quando se tratar de documentos públicos.] [[Lei 8.159/1991, art. 7º. Lei 8.159/1991, art. 10.]]

Lei 8.159, de 08/01/1991, art. 7º (Sigilo de documento público. Arquivos públicos e privados)

§ 2º - O documento que, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poderá ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei específica exija a guarda do documento original para o exercício de direito.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 46 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 42).

Redação anterior: [§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º.]

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