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Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 2º (Processo administrativo fiscal)
Parágrafo único - Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.] (NR)
[Decreto 70.235/1972, art. 64-A - Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei 12.682, de 9/07/2012.] [[Lei 12.682/2012, art. 1º. Lei 12.682/2012, art. 3º.]]
Lei 12.682, de 09/07/2012, art. 1º (Gravação magnética de documentos)
[Decreto 70.235/1972, art. 64-B - No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Informática. Internet. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil)
§ 1º - Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
§ 2º - Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.]
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