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Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os processos de que trata o art. 35 da Lei 12.101, de 27/11/2009, que possuam recursos pendentes de julgamento até a data de publicação desta Lei poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 18 a 20 da referida Lei, desde que as entidades comprovem, cumulativamente:

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 35 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)

I - que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadram nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei 12.101, de 27/11/2009;

II - que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

III - que o requerimento de renovação tenha sido indeferido exclusivamente:

a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou

b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2º do art. 18 da Lei 12.101, de 27/11/2009.

§ 1º - As entidades referidas no caput terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para entrar com requerimentos de complementação de instrução, com o objetivo de fornecer a documentação necessária para análise dos processos conforme os critérios previstos no caput.

§ 2º - A documentação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração de mutação do patrimônio;

III - demonstração da origem e aplicação de recursos; e

IV - parecer de auditoria independente.

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