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Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os requerimentos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27/11/2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a data de publicação desta Lei serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)

Parágrafo único - Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.

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