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Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O disposto no art. 17 da Lei 12.101, de 27/11/2009, aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação na data de publicação desta Lei.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 27 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)

§ 1º - Se o requerimento de concessão ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei 12.101, de 27/11/2009, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação desta Lei.

§ 2º - As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.

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