Carregando…

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As entidades que aderiram ao Prouni na forma do caput do art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, e que possuam requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 pendentes de julgamento no Ministério da Educação na data de publicação desta Lei poderão ser certificadas com base nos critérios do art. 10 da Lei 11.096, de 13/01/2005, dispensada a exigência de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes.

Lei 11.096, de 13/01/2005, art. 11 (Programa Universidade para Todos - Prouni)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já