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Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para os requerimentos de concessão originária e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27/11/2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na data de publicação desta Lei, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos mínimos de certificação.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)

§ 1º - O Ministério da Saúde poderá solicitar documentos e informações que entender necessários para a aferição de que trata o caput.

§ 2º - Os requerimentos de concessão originária e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde que foram julgados e indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observada a regra disposta no caput.

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