Art. 16
- Para as entidades de educação, os requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27/11/2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015 serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação desta Lei.
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)Parágrafo único - Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante.
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