Carregando…

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei 9.615, de 24/03/1998, produz efeitos a partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei.

Efeitos a partir de 01/05/2014.

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 18-A (Desporto. Normas gerais)

Brasília, 15/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Aloizio Mercadante - Alexandre Rocha Santos Padilha - Tereza Campello - Marta Suplicy - Aldo Rebelo - Gilberto Carvalho - Guilherme Afif Domingos

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já