Art. 5º
- O inciso II do caput do art. 5º da Lei 12.761, de 27/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 5º (Institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura) [Art. 5º - [...]
[...]
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
[...]] (NR)
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