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Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Em caso de decisão final desfavorável, publicada após a data de publicação desta Lei, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei 12.101, de 27/11/2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 35 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
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