Art. 33
- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.745/1993, art. 2º - [...]
[...]
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
[...]] (NR)
[Lei 8.745/1993, art. 4º - [...]
[...]
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas [h] e [l] do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...].
Parágrafo único - [...]
[...]
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária